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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017210-35.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0017210-35.2026.8.16.0001

Recurso: 0017210-35.2026.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): SANDERSON DOS SANTOS GONÇALVES
Requerido(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
I –
SANDERSON DOS SANTOS GONÇALVES interpôs recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 7ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente, em síntese, o dissídio jurisprudencial e a violação aos artigos 402 e
403 do Código Civil, sob a assertiva de que o acórdão recorrido interpretou equivocadamente o
título executivo judicial ao limitar os lucros cessantes a apenas 7 dias, embora tenha
permanecido descredenciado da plataforma Uber entre fevereiro de 2018 e maio de 2022.
Argumenta que tais dispositivos asseguram a reparação integral do prejuízo e abrangem tudo
o que razoavelmente deixou de lucrar, razão pela qual a indenização deveria compreender
todo o período de afastamento da atividade econômica
II -
Consta do aresto combatido:
“Como se vê, a inadequação do valor depositado pela apelada, qual seja,
R$19.162,30, já havia sido reconhecida nos autos, conforme decisão de mov. 168.1.
Isso porque, no que se refere à condenação da apelada ao pagamento de lucros
cessantes, a sentença foi clara ao determinar que o valor de tal condenação deverá
levar em conta a seguinte fórmula: “ MULTIPLICAÇÃO DE 07 DIAS DE SERVIÇOS
PELA MÉDIA DO LUCRO LÍQUIDO DIÁRIO AUFERIDO PELO AUTOR DURANTE O
PERÍODO EM QUE PERMANECEU DESCREDENCIADO DA PLATAFORMA DA
PARTE RÉ, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento da
ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação
(movs. 125.1 e 156.2).” Entretanto, a apelada chegou ao valor dos lucros cessantes
utilizando apenas a média dos valores do período de 27/12/2016 a 05/02/2018, que
resultou na quantia de R$ 637,47, que acrescida dos consectários legais, totalizou
R$1.332.78. É o que se extrai das planilhas de movs. 161.2 e 161.3. Daí o desacerto
do cálculo da executada/apelada, tal como fora identificado na decisão de mov. 168.1.
Noutro giro, também incorreto o cálculo defendido pelo exequente/apelante, qual seja,
7 DIAS DE SERVIÇO X R$ 60,00 (MÉDIA DO LUCRO LÍQUIDO DIÁRIO) x 204
semanas que permaneceu descredenciado (1.428 dias). Por deveras incorreto, por
certo que o valor pretendido pelo apelante para fins de cumprimento de sentença (R$
204.696,91) se mostra excessivo. Reitere-se, a sentença de mov. 125.1, confirmada
por este eg. Tribunal consoante o mov. 156.2, determinou que o cálculo do valor dos
lucros cessantes dever considerar 7 dias multiplicados pela média do lucro líquido
diário auferido pelo apelante durante o período de descredenciamento. Ou seja, os
lucros cessantes estão limitados a 7 dias de serviço, número este que deve ser
multiplicado pela média do lucro líquido diário auferido pelo apelante durante o período
de descredenciamento. Assim, é de se reformar a sentença recorrida para acolher, em
parte, a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 178.1), e determinar o retorno
dos autos à origem para o prosseguimento do feito, com a intimação, com urgência, do
contador do juízo para que ESTE apresente o valor da dívida.” (mov. 45.1 dos autos de
apelação cível)
Desta forma, denota-se que o Órgão Colegiado fundamentou que o título executivo judicial
fixou critério específico de liquidação, concluindo que tanto o cálculo apresentado pela Uber
quanto aquele apresentado pelo Recorrente divergiam da fórmula estabelecida no título
judicial, impondo-se a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do montante
devido.
Assim, denota-se que a pretendida modificação do aresto combatido, que indicou que não
restaram observados os parâmetros estabelecidos na decisão judicial transitada em julgado,
encontra veto no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das
premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, uma vez que, “Segundo a orientação
desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas
pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso
especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.).
Com efeito, “A modificação do julgado para rever a interpretação do título judicial (desrespeito
aos limites objetivos da coisa julgada) constitui providência incompatível com a via estreita do
recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 3.129.205/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, mister consignar que “É pacífico o
entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso
pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei
federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR21