Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017210-35.2026.8.16.0001 Recurso: 0017210-35.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): SANDERSON DOS SANTOS GONÇALVES Requerido(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA I – SANDERSON DOS SANTOS GONÇALVES interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, o dissídio jurisprudencial e a violação aos artigos 402 e 403 do Código Civil, sob a assertiva de que o acórdão recorrido interpretou equivocadamente o título executivo judicial ao limitar os lucros cessantes a apenas 7 dias, embora tenha permanecido descredenciado da plataforma Uber entre fevereiro de 2018 e maio de 2022. Argumenta que tais dispositivos asseguram a reparação integral do prejuízo e abrangem tudo o que razoavelmente deixou de lucrar, razão pela qual a indenização deveria compreender todo o período de afastamento da atividade econômica II - Consta do aresto combatido: “Como se vê, a inadequação do valor depositado pela apelada, qual seja, R$19.162,30, já havia sido reconhecida nos autos, conforme decisão de mov. 168.1. Isso porque, no que se refere à condenação da apelada ao pagamento de lucros cessantes, a sentença foi clara ao determinar que o valor de tal condenação deverá levar em conta a seguinte fórmula: “ MULTIPLICAÇÃO DE 07 DIAS DE SERVIÇOS PELA MÉDIA DO LUCRO LÍQUIDO DIÁRIO AUFERIDO PELO AUTOR DURANTE O PERÍODO EM QUE PERMANECEU DESCREDENCIADO DA PLATAFORMA DA PARTE RÉ, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (movs. 125.1 e 156.2).” Entretanto, a apelada chegou ao valor dos lucros cessantes utilizando apenas a média dos valores do período de 27/12/2016 a 05/02/2018, que resultou na quantia de R$ 637,47, que acrescida dos consectários legais, totalizou R$1.332.78. É o que se extrai das planilhas de movs. 161.2 e 161.3. Daí o desacerto do cálculo da executada/apelada, tal como fora identificado na decisão de mov. 168.1. Noutro giro, também incorreto o cálculo defendido pelo exequente/apelante, qual seja, 7 DIAS DE SERVIÇO X R$ 60,00 (MÉDIA DO LUCRO LÍQUIDO DIÁRIO) x 204 semanas que permaneceu descredenciado (1.428 dias). Por deveras incorreto, por certo que o valor pretendido pelo apelante para fins de cumprimento de sentença (R$ 204.696,91) se mostra excessivo. Reitere-se, a sentença de mov. 125.1, confirmada por este eg. Tribunal consoante o mov. 156.2, determinou que o cálculo do valor dos lucros cessantes dever considerar 7 dias multiplicados pela média do lucro líquido diário auferido pelo apelante durante o período de descredenciamento. Ou seja, os lucros cessantes estão limitados a 7 dias de serviço, número este que deve ser multiplicado pela média do lucro líquido diário auferido pelo apelante durante o período de descredenciamento. Assim, é de se reformar a sentença recorrida para acolher, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 178.1), e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, com a intimação, com urgência, do contador do juízo para que ESTE apresente o valor da dívida.” (mov. 45.1 dos autos de apelação cível) Desta forma, denota-se que o Órgão Colegiado fundamentou que o título executivo judicial fixou critério específico de liquidação, concluindo que tanto o cálculo apresentado pela Uber quanto aquele apresentado pelo Recorrente divergiam da fórmula estabelecida no título judicial, impondo-se a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do montante devido. Assim, denota-se que a pretendida modificação do aresto combatido, que indicou que não restaram observados os parâmetros estabelecidos na decisão judicial transitada em julgado, encontra veto no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, uma vez que, “Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.). Com efeito, “A modificação do julgado para rever a interpretação do título judicial (desrespeito aos limites objetivos da coisa julgada) constitui providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 3.129.205/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, mister consignar que “É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
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